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Arquivo Histórico Ultramarino
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OFÍCIO do governador de Cabo Verde, Caetano Procópio Godinho de Vasconcelos, ao [secretário de estado da Marinha e Ultramar], José António de Oliveira Leite de Barros, a acusar a recepção de um aviso, determinando que informe sobre o conteúdo do requerimento do Físico e Guarda-Mor da Saúde de Cabo Verde, Manuel José Vilela, no qual pede providências, sobre a comunicação entre as tripulações de alguns navios e os habitantes da ilha, expondo que tais navios devem ser visitados e sujeitos a pagar os emolumentos estabelecidos; foi em 1820 que a Junta Provisória que governava a capitania, e em consequência da febre amarela que existia nos Estados Unidos da América, determinou por uma Portaria, que todos os navios que fundeassem neste porto, fossem visitados pelo cirurgião-mor sem pagamento de emolumentos; tendo o cirurgião se ausentado para a ilha de São Nicolau, a fim de acudir às febres endémicas, a Junta determinou que a visita de saúde ficasse a cargo do boticário da vila, também sem emolumento algum; assim foi praticado até ao tempo do seu antecessor, que encarregou o cirurgião-mor, Domingos da Costa Lima, denominando-o Guarda-Mor da Saúde e estabelecendo arbitrariamente o emolumento de 4 mil e 800 réis por cada visita, aos navios que fundeavam neste porto; o suplicante representou-lhe a necessidade de serem visitados os navios, que pairando de vela diante deste porto, mandem a terra os seus botes, a fim de comprarem algum refresco; determinou que a visita fosse feita nos botes que cheguem à praia, para não obrigar os navios a fundear, e para emolumento desta visita, arbitrou a quantia de 2 mil e 400 réis; os navios abrangidos pela representação do suplicante são muito poucos, não passam de 6 ou 8 anualmente e são baleeiros, que dos portos dos Estados Unidos da América navegam para os mares do Sul, e considera que não prejudicam a saúde pública; obrigá-los a ancorar, principalmente na estação invernosa, torna-se muito perigoso, além disso, a possível diminuição da afluência dos navios estrangeiros, resulta em grave prejuízo para arrecadação dos Reais Direitos do comércio e da agricultura.
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