Conselho Superior Judiciário do Ultramar

Description level
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Reference code
PT/AHU/MU-CSJU
Title type
Formal
Date range
1916 Date is uncertain to 1974 Date is uncertain
Dimension and support
18,15 m.l.; papel
Biography or history
O Conselho Superior Judiciário do Ultramar, anterior Conselho Superior Judiciário das Colónias, tem raízes na secção de magistratura do Conselho Colonial criado pelo Decreto com força de Lei de 27 de maio de 1911 e cujo regimento foi aprovado pelo Decreto de 30 de junho de 1911 (V. sobretudo art.º 12 e 13).

O Conselho Superior Judiciário das Colónias foi criado através do Decreto n.º 12032 de 28 de julho de 1926, extinta a secção judicial do Conselho Colonial. Deste decreto, destacam-se os seguintes aspetos, com provável incidência mais direta na respetiva documentação:

- É composto pelo presidente, um juiz do Supremo Tribunal de Justiça nomeado pelo Ministério das Colónias e dois vogais juízes de segunda instância das colónias, eleitos pelos também juízes de segunda instância das relações das colónias (art.º 3). As eleições serão trienais, feitas em cada Relação, por escrutínio secreto "(...) e os resultados comunicados telegraficamente ao Ministério das Colónias, onde será feito o apuramento geral"(art.º 3, parágrafo 3);

- O secretário é o do Conselho Colonial (art.º 7) e tem como competências assistir às respetivas sessões, prestar informações sobre o andamento dos processos, tomar notas para as atas e "cotas correspondentes", executar as ordens do Conselho sobre o ordenamento e distribuição dos processos (art.º 12) e em geral supervisionar o expediente e a secretaria;

- O Conselho Superior Judiciário das Colónias funciona no Ministério das Colónias e o expediente corre pela secretaria do Conselho Colonial (art.º 8);

- As competências gerais, detalhadas em 15 pontos, são "(...) o conhecimento da responsabilidade dos magistrados judiciais e do Ministério Público e dos oficiais de justiça das colónias por atos e omissões da sua vida pública ou particular que constituam transgressão de deveres profissionais, ou sejam incompatíveis ao exercício das suas funções (...)" (art.º 10);

- Os inspetores judiciais podem levantar autos, inquirir testemunhas, tomar declarações através de intimações de escrivães da comarca onde estiverem e requisitar por correspondência oficial, postal ou telegráfica de autoridades e repartições públicas, as informações e diligências de que necessitarem (art.º 15);

- Os escrivães, contadores e distribuidores têm de entregar aos inspetores judiciais as certidões e mapas que ordenarem e apresentar na residência ou local que estipularem os processos e livros que requisitarem (art.º 16);

- As inspeções e inquéritos terminarão por relatório sobre os serviços, medidas a adotar, natureza e responsáveis das faltas (art.º 18);

- "Os processos de inspeção ou inquéritos serão, depois de concluídos e de extraído o traslado, remetidos ao Conselho Superior Judiciário do Ultramar (...)" (art.º 19);

- Os processos de sindicância têm obrigatoriamente um representante do Ministério Público nomeado pelo Ministério das Colónias (art.º 22) e terminam com relatório do magistrado sindicante com conclusões sobre parecer do Ministério Público sendo remetidos pelo juiz sindicante ao Conselho Superior Judiciário das Colónias(art.º 24). Este, julgada a responsabilidade disciplinar dos sindicados, se entender que há responsabilidade criminal, enviará o processo para o tribunal competente (art.º 24 parágrafo único).

- Cabe aos governadores das colónias mandarem instaurar sindicâncias a oficiais de justiça não nomeados pelo Ministério das Colónias (art.º 27);

- O Conselho Superior Judiciário das Colónias pode ordenar a instauração de processos disciplinares em vez de sindicâncias, considerando a natureza e relevância dos factos atribuídos aos magistrados ou oficiais de justiça (art.º 28).

- Não há recurso das decisões do Conselho Superior Judiciário (art.º 29).

O Decreto n.º 1 151453 de 20 de outubro de 1927, aprovando a organização judiciária das colónias, manteve o Conselho Superior Judiciário das Colónias (art.º 202), consagrando-lhe o cap. IX. Deste decreto, destacam-se os seguintes aspetos, com provável incidência mais direta na respetiva documentação:

- As eleições dos dois vogais juízes do Conselho Superior Judiciário serão feitas pelos juízes de segunda instância das Relações das colónias, através de boletim de voto colocado em sobrescrito lacrado, anexo a ofício registado com aviso de receção enviado ao Conselho. O presidente na primeira sessão procederá à abertura dos sobrescritos e, feito o apuramento dos votos, comunicará ao ministro, lavrada a respetiva ata (art.º 203);

- O Conselho reúne semanalmente e extraordinariamente em caso de urgência em data a determinar pelo presidente ((art.º 212);

- O expediente corre pela Repartição de Justiça e Cultos do Ministério e o secretário é o funcionário desta repartição designado pelo Conselho (art.º 214);

- Os processos agrupam-se, para efeitos de distribuição, nas classes "Disciplina" e "Consultas e outros papéis" (art.º 216);

- O relator prepara a decisão "(...) instruindo os processos com os elementos necessários que poderá requisitar de todas as autoridades e repartições." (art.º 217);

- Existirão os livros seguintes, entre outros eventualmente necessários: Livro de entrada dos requerimentos; Livro de entrada dos papéis e processos com indicação do objeto, juiz a quem for distribuído, seguimento e decisão final; Livro de correspondência expedida; Livro do registo de informações sobre "(...) méritos e deméritos, bons e maus serviços, louvores ou penalidades, trabalhos jurídicos ou de outra espécie dos funcionários de justiça;" Livro de registo de ordens de serviço do Conselho, pareceres e consultas "(...) que assentem doutrina;" (art.º 220)

- Nos assuntos de serviço judicial os juízes de direito correspondem-se diretamente com a Relação e as relações com o presidente do Conselho Superior Judiciário (art.º 221);

- Os "assuntos cuja decisão pertença ao Conselho Superior Judiciário das Colónias ser-lhe-ão enviados (...) pela Repartição de Justiça e Cultos, sem dependência de despacho." (art.º 222);

- O Conselho ordenará as inspeções aos tribunais as vezes que entender (art.º 250);

- As inspeções abrangerão todos os serviços da comarca nos últimos três anos, devendo averiguar em especial o detalhado em 24 pontos (art.º 258);

- O relatório será "absolutamente secreto" e enviado pelo primeiro correio ao Conselho (art.º 263);

- Da inspeção resulta a classificação dos funcionários (bom, regular e mau) e eventual diligência e ação disciplinar (art.º 264);

- Em caso de sindicância, após o sindicado se ausentar da comarca, o sindicante fará constar a diligência por anúncios em um ou mais jornais da localidade e por editais para eventual apresentação de queixa (art.º 275);

- O processo será enviado para o Conselho pelo seguro do correio (art.º 278).

Pelo Decreto n.º 16108 de 5 de novembro de 1928, o presidente e os vogais do Conselho Superior Judiciário das Colónias passaram a ser vogais natos do Conselho Superior das Colónias (Caetano, p. 88)

O Decreto n.º 17574 de 8 de novembro de 1929 estabeleceu que os membros do Conselho Superior Judiciário, em vez de eleitos, fossem nomeados pelo ministro das Colónias, entre juízes do Supremo Tribunal de Justiça ou da Relação de Lisboa (Caetano, p. 90).

O Decreto n.º 26180 de 7 de janeiro de 1936, reorganizando o Ministério das Colónias, extinguiu o Conselho Superior Judiciário das Colónias e fez transitar as respetivas funções para a secção do contencioso do Conselho do Império cujo Regimento, aprovado pelo Decreto n.º 28066 de 1 de outubro de 1937, assumia claramente a competência do Conselho Superior Judiciário (Caetano, p. 95-96).

O Regimento do Conselho Ultramarino (sucessor do Conselho do Império), aprovado pelo Decreto n.º 39908 de 17 de novembro de 1954, subdividiu a secção do contencioso em duas subsecções "uma de julgamento de recursos e outra do Conselho Superior Judiciário, julgando a secção as apelações interpostas dos acórdãos da 1.ª subsecção" (Caetano, p. 104). As atribuições mantiveram-se (art.º 5). Previa-se, em cada secção, a existência de um livro onde se registaria "(...) um breve termo das reuniões celebradas", as presenças, os assuntos e as decisões, termo este que, assinado por quem presidia às reuniões, substituía as atas (art.º 52).

A Direção Geral de Justiça do Ultramar, criada pelo Decreto-Lei n.º 43203 de 7 de Outubro de 1960, ficou encarregue do expediente do Conselho Ultramarino enquanto Conselho Superior Judiciário do Ultramar (art.º 2, 5), através de uma das secções da Repartição de Justiça. O chefe desta repartição exercia a função de agente do Ministério Público junto do Conselho Superior Judiciário do Ultramar (art.º 10, parágrafo único). A orgânica do Ministério do Ultramar estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 47743 de 2 de Junho de 1967, manteve estas funções (art. 89, 1 e 2).

Através do Decreto-Lei n.º 49146 de 25 de julho de 1969, o Conselho Superior Judiciário do Ultramar foi (...) expressa e completamente autonomizado (...)" funcionando junto do Conselho Ultramarino apenas em termos administrativos e financeiros e continuando a dar a este último "(...) assistência técnica em matéria contenciosa e mesmo consultiva." [Preâmbulo]. Era constituído por três vogais permanentes, juízes de 2.ª instância do Ultramar nomeados pelo ministro do Ultramar e presidido por um deles, simultaneamente diretor-geral de Justiça do Ultramar e que acumulava com a presidência da secção do Contencioso do Conselho Ultramarino. Os vogais natos eram os presidentes das relações do Ultramar e os procuradores da República junto delas, mas exerciam funções apenas quando estivessem na "Metrópole" ou quando especialmente convocados (art.º 2).

A autonomização do Conselho Superior Judiciário do Ultramar traduziu-se ainda na criação de uma secretaria privativa, pelo Decreto-Lei 394/71 de 21 de setembro.

Depois do 25 de Abril de 1974, o Ministério do Ultramar foi substituído pelo Ministério da Coordenação Interterritorial, através do Decreto-Lei nº 203/74 de 15 de Maio que estabeleceu a orgânica do Governo Provisório

O Decreto-Lei n.º 678/74, de 29 de novembro suspendeu o processo para as eleições dos membros do Conselho Superior Judiciário do Ultramar (e dos presidentes das relações do Ultramar) que chegaram a estar previstas no Decreto-Lei n.º 311/74 de 20 de setembro (art.º 5 e 6).

O Conselho Superior Judiciário do Ultramar foi extinto pelo Decreto-Lei nº 125/75 de 12 de Março, no quadro do Ministério da Coordenação Interterritorial.
Scope and content
Documentação, de c. 1916 a c. 1974, resultante das atividades do Conselho Superior Judiciário do Ultramar e do Conselho Superior Judiciário das Colónias e por continuidade de funções, de entidade anterior.

Assinalam-se os seguintes tipos de documentos e assuntos:

- Copiadores de correspondência expedida;

- Protocolos de entrega ou distribuição de processos e registo de processos

- Registo protocolado de correspondência, registo de entrada de correspondência e sinopses de correspondência;

- Livros de atas;

- Informações anuais do pessoal;

- Mapas dos movimentos dos processos;

- Processos diversos submetidos ao Conselho relativos ao âmbito disciplinar, a consultas e relatórios de inspeção. Entre os processos encontram-se pedidos de ingresso na magistratura, recrutamento de magistrados, nomeações de funcionários judiciais, pedidos de acumulação de funções, mobilidade, pedidos de aumento salarial, concursos, pedidos de informação, contagem do tempo de serviço, avaliação de desempenho, reclamações, exposições, propostas legislativas e outras, processos de queixa, inquérito, inspeção, contencioso e processos disciplinares, movimento de presos;

- Relatórios dos serviços judiciais;

- Trabalhos jurídicos dos magistrados.
Arrangement
Diverso, por estudar, também condicionado pelas circunstâncias das incorporações e reinstalações no AHU, sobretudo após a extinção do Ministério do Ultramar.

Mantiveram-se a estruturação orgânico funcional e as séries constituídas no âmbito do projeto Inventário dos Arquivos do Ministério do Ultramar, financiado pela Fundação Calouste Gulbenkian e concluído em 2014.
Other finding aid
- ARQUIVO HISTÓRICO ULTRAMARINO - [Base de dados de descrição arquivística]. [Em linha]. Em atualização permanente.

- Índice Parcial do Acervo (PDF), disponível no site do AHU, Fundos e Coleções, em http://ahu.dglab.gov.pt/wp-content/uploads/sites/24/2016/09/AHU_%C3%8DndiceParcialdoAcervoInforma%C3%A7%C3%A3o20200507.pdf

- Inventário dos Arquivos do Ministério do Ultramar – AHU, 2014. Instrumento interno, a rever para inserção na Base de dados de descrição arquivística do AHU.
Publication notes
ARAÚJO, Sandra Marisa da Silva Carlos. O Conselho do Império Colonial/Conselho Ultramarino sob o signo do Estado Novo (1935-1974): Tese de Mestrado, Lisboa, Universidade Nova de Lisboa, Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, 2008. [Texto policopiado].
CAETANO, Marcelo. O Conselho Ultramarino: esboço da sua história. Lisboa: Agência-Geral do Ultramar, 1967, sobretudo p. 79-111.
Inventário dos Arquivos do Ministério do Ultramar. Disponível em http://arquivos.ministerioultramar.holos.pt/source/presentation/pag.php?pag=0 V. nomeadamente: "Legislação" http://arquivos.ministerioultramar.holos.pt/source/presentation/pag.php?pag=1 "Estrutura Orgânica" http://arquivos.ministerioultramar.holos.pt/source/presentation/pag.php?pag=2 e "Conselho Superior Judiciário do Ultramar" http://arquivos.ministerioultramar.holos.pt/source/presentation/conteudo.php?id=MU/CU&tipo=2&q=conselho%20superior%20judici%E1rio%20do%20ultramar
LEGISLAÇÃO. DRE: Diário da República Eletrónico, https://dre.pt/dre/home
Creation date
26/11/2021 17:20:12
Last modification
18/04/2024 11:56:38
Record not reviewed.