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Arquivo Histórico Ultramarino
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MU
Ministério do Ultramar
1911/1978
DGJ
Direção Geral de Justiça / Direção Geral de Justiça do Ultramar
1919/1980
ISJ
Inspeção Superior de Justiça / Inspeção Superior de Justiça do Ultramar
1937/1969
001
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Inspeção Superior de Justiça / Inspeção Superior de Justiça do Ultramar
Description level
SSF
Reference code
PT/AHU/MU-DGJ-ISJ
Title type
Formal
Date range
1937
to
1969
Dimension and support
1,17 m.l.; papel.
Biography or history
A Inspeção Superior de Justiça foi criada como um dos serviços centrais do Ministério do Ultramar, através do Decreto-Lei n.º 41169 de 29 de Junho de 1957 ((art.º 4, n.º 7). Competia-lhe inspecionar os tribunais, serviços notariais, de registo e de polícia judiciária das "províncias ultramarinas" sob orientação do Conselho Superior Judiciário (art.º 44). O expediente era assegurado pela Repartição de Justiça do mesmo ministério (art.º 45, n.º 3).
Através do Decreto-Lei n.º 43203, de 7 de Outubro de 1960, integrou-se a Inspeção Superior de Justiça na Direção Geral de Justiça do Ultramar então criada. O universo de serviços a inspecionar era mais detalhado e compreendia "os serviços de administração de justiça, identificação, notariado, registo civil, criminal, predial, comercial e da propriedade automóvel, policia judiciária e prisionais" continuando sob orientação do Conselho Superior Judiciário e de acordo com o Regulamento privativo a publicar (art.º 6). O ministro do Ultramar nomeava o inspetor superior judiciário em magistrado de segunda instância "do ultramar" com "idoneidade" para o cargo e ouvida a Direção Geral de Justiça. O expediente continuava a ser assegurado pela Repartição de Justiça, agora nesta direção geral.
O Regulamento Privativo da Inspeção Superior de Justiça foi aprovado pela Portaria nº. 18315 de 11 de março de 1961. Destacam-se aspetos com potencial incidência na produção, circulação, organização e conteúdo de documentos.
O diretor geral de Justiça superintendia diretamente o respetivo expediente (art.º 2).
As competências inspetivas eram exercidas sobre um conjunto de serviços ainda mais especificado (art.º 3): tribunais de comarca e inferiores; tribunais do trabalho, de menores e execução de penas; Polícia Judiciária; cartórios notariais; conservatórias do registo predial, comercial e da propriedade automóvel; estabelecimentos prisionais dependentes da Procuradoria da República; registo civil "quando desintegrado do quadro administrativo"; registo criminal; outros serviços determinados pelo ministro. Entre estes poderiam estar os das Relações e Procuradorias da República, ouvido o Conselho Superior Judiciário.
Ao ministro cabia determinar as inspeções, sob planos anuais do Conselho Superior Judiciário.
Estabeleciam-se prazos desejáveis para as inspeções ordinárias e critérios de prioridade.
O principal objetivo das inspeções era conhecer o estado dos serviços para que funcionassem eficientemente. Complementarmente visavam a recolha de informações para a avaliação ("classificação e correção disciplinar") dos magistrados e funcionários (art.º 6). Detalhava-se o tipo de informações a recolher. Por exemplo, no caso dos magistrados, além do desempenho profissional, era averiguado o comportamento político (art.º17, n.º 10) e no caso dos dos presos à ordem do tribunal, possíveis reclamações sobre os processos e o tratamento a que eram sujeitos (art.º17, n.º 25).
Também se admitia a possibilidade de audição sobre os inspecionados, de pessoas da comarca cuja "posição social" e "reconhecida honestidade" permitisse um "juízo desassombrado" acerca da sua reputação (at.º 20).
Os inspetores comunicavam o início e o fim da inspeção à Direção Geral de Justiça, ao governador da respetiva"província" e ao presidente da correspondente Relação e, quando abrangesse os serviços das Procuradorias da República, ao respetivo procurador. (art.º 9). Além disso, requisitavam à Direção Geral de Justiça, às Relações e às Procuradorias da República, consoante o caso, um extrato do registo disciplinar e biográfico dos magistrados e funcionários e cópia das suas informações de serviço (art.º 11).
Paralelamente à inspeção era possível ao inspetor instaurar processo disciplinar por faltas graves ou propor a ao Conselho Superior Judiciário a instauração de inquérito ou sindicância (art.º23).
Da inspeção resultava um relatório cujos capítulos se definiam (art.º 24). Os capítulos XI, XII e XIII relativos à "Apreciação do serviço" respetivamente dos juízes, dos delegados e dos funcionários, desdobravam-se em tantas informações quanto os abrangidos pela inspeção. As informações eram feitas em triplicado, um exemplar dos quais incorporado no processo de inspeção e os outros dois apensos. Depois do "julgamento definitivo" dos resultados da inspeção, um destes dois exemplares era arquivado no processo individual e o outro no "arquivo da Inspeção" (artº. 24, parágrafo 4).
O processo de inspeção era "absolutamente secreto" e, após conclusão, enviado ao Conselho Superior Judiciário do Ultramar (art.º 26). O processo culminava com um acórdão propondo ao ministro as classificações individuais e "as providências a tomar" para a "melhoria dos serviços" e a "correção das faltas" (art.º 27).
Os inspetores superiores correspondiam-se diretamente com todas as autoridades, "designadamente com o Ministro do Ultramar" através da Direção Geral de Justiça, presidente do Conselho Superior Judiciário e governadores "das províncias ultramarinas" por via postal ou telegráfica, podendo usar de cifra própria em assuntos confidenciais ou secretos (art.º 28).
O Decreto n.º 37/72 de 2 de fevereiro, atualizou o Regulamento da Inspeção Superior de Justiça.
A alteração principal foi orgânica, tendo a Inspeção passado a depender do Conselho Superior Judiciário do Ultramar, em vez da Direção Geral de Justiça e correndo o expediente pela secretaria privativa do Conselho (art.º 1 e art.º 2).
A competência de fiscalização incidia sobre "os serviços judiciais e do Ministério Público e os que deles dependem" e os tribunais administrativos (art.º 3, n.º 1). A ação inspetiva quanto aos serviços das relações, procuradorias da República e tribunais administrativos dependia de ordem do mesmo Conselho "superiormente homologada" (art.º 3, n.º 2).
A mudança orgânica ter-se-á refletido, ao longo dos dois anos finais de atividade da Inspeção e do Conselho, nos respetivos arquivos e na tramitação dos documentos. Mas este Regulamento não alterou, no essencial, o tipo de produção documental.
Assinale-se, apesar disto, que:
- Se determinou a aposição de "Visto em inspeção" nos "processos, livros e papéis" examinados pelo inspetor (artº. 19, n.º2) a entrega, por este, de uma "nota articulada" aos magistrados e funcionários que tivessem cometido faltas e aos quais devia ouvir (art.º 20);
- Se reorganizou a estrutura dos relatórios das inspeções;
- Se manteve a confidencialidade do processo de inspeção (art.º 24) e a possibilidade do inspetor proceder a inquéritos a magistrados ou funcionários judiciais, durante a inspeção, informado o Conselho e apensando-se o respetivo processo ao processo de inspeção (art.º25).
Verificaram-se outro tipo de alterações com provável reflexo no conteúdo dos documentos, como alguma da informação a recolher sobre os inspecionados (artº. 19).
Depois do 25 de Abril de 1974, o Ministério do Ultramar foi substituído pelo Ministério da Coordenação Interterritorial, através do Decreto-Lei nº 203/74 de 15 de Maio que estabeleceu a orgânica do Governo Provisório.
Pelo Decreto-Lei nº 125/75 de 12 de Março, no quadro deste último ministério, foi extinto, entre outros organismos, o Conselho Superior Judiciário do Ultramar do qual a Inspeção Superior de Justiça do Ultramar dependia.
Scope and content
Documentação, de c. 1937 a 1969 resultante das atividades da Inspeção Superior de Justiça.
Assinalam-se os seguintes tipos de documentos e assuntos:
- Correspondência recebida e expedida (cópias) nomeadamente dos inspetores superiores de Justiça
- Registos de entrada de correspondência;
- Registos de protocolo de correspondência expedida;
- Registos de entrada de processos na Inspeção Superior de Justiça;
- Relatórios dos tribunais judiciais das "províncias" / anteriores colónias;
- Formulários e minutas.
Assuntos: movimento de processos judiciais, processos crime, movimento das cadeias, sentenças, acórdãos, trabalhos jurídicos, relações e nomeações de pessoal, notas biográficas, verbas, faturação.
Arrangement
Diverso, por estudar, também condicionado pelas circunstâncias das incorporações e reinstalações no AHU, sobretudo após a extinção do Ministério do Ultramar.
Manteve-se a estruturação orgânico funcional e as séries constituídas no âmbito do projeto Inventário dos Arquivos do Ministério do Ultramar, financiado pela Fundação Calouste Gulbenkian e concluído em 2014.
Other finding aid
- ARQUIVO HISTÓRICO ULTRAMARINO - [Base de dados de descrição arquivística]. [Em linha]. Em atualização permanente.
- Índice Parcial do Acervo (PDF), disponível no site do AHU, Fundos e Coleções, em http://ahu.dglab.gov.pt/wp-content/uploads/sites/24/2016/09/AHU_%C3%8DndiceParcialdoAcervoInforma%C3%A7%C3%A3o20200507.pdf
Publication notes
LEGISLAÇÃO. DRE: Diário da República Eletrónico, https://dre.pt/dre/home
Notes
Nota ao título Inspeção Superior de Justiça / Inspeção Superior de Justiça do Ultramar: Ambos os títulos são referidos no Regulamento Privativo aprovado pela Portaria nº. 18315 de 11 de março de 1961 (V. por exemplo artº. 1 e artº. 2) e em outra legislação e documentos.
Creation date
28/01/2022 17:29:22
Last modification
08/11/2022 12:01:31
Record not reviewed.
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