Direção-Geral de Administração Política e Civil

Description level
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Reference code
PT/AHU/MU-DGAPC
Title type
Formal
Date range
1920 Date is uncertain to 1952 Date is uncertain
Dimension and support
> 43 m.l.; papel.
Biography or history
A Direção-Geral de Administração Política e Civil foi criada pelo Decreto n.º 26180 de 7 de janeiro de 1936, que reorganizou os serviços do Ministério das Colónias. Dava continuidade a funções da Direção Geral de Administração Civil estabelecida através do Decreto n.º 4271 de 16 de maio de 1918 e pela Direção-Geral dos Serviços Centrais e, aparentemente, de forma subsidiária, pela Direção-Geral das Colónias do Ocidente e pela Direção-Geral das Colónias do Oriente, criadas pelo Decreto n.º 7029 de 16 de outubro de 1920. Tinha por competências o expediente relativo a: governo e política das colónias; administração civil geral, provincial e local; política indígena; colonização; saúde e higiene; justiça; instrução, missões e cultos; imprensa; assistência; legislação geral. Integrava a Repartição do Pessoal Civil Colonial, a Repartição dos Serviços de Saúde e Higiene, a Repartição de Justiça, Instrução e Missões e a Repartição dos Negócios Políticos e de Administração Civil. (art.º 18 e 19).

A nível das repartições assinala-se o seguinte:

- À 1.ª, a Repartição do Pessoal Civil Colonial, através de três secções, incumbia o que se relacionasse com: o "funcionalismo civil do Ministério das Colónias e dos quadros comuns do Império"; a organização dos respetivos processos individuais e folhas de serviço; a organização e publicação das listas de antiguidades; o registo de posses e compromissos de honra; propostas de diplomas sobre disciplina, direitos e deveres do funcionalismo público (art.º 20).

- À 2.ª, a Repartição dos Serviços de Saúde e Higiene: a coordenação dos serviços de saúde e higiene das colónias incluindo "os serviços hospitalares, de enfermagem, farmacêuticos, de combate à doença do sono, de sanidade marítima"; a fiscalização do Hospital Colonial de Lisboa e da Junta de Saúde das Colónias" e o expediente dos assuntos correlacionados; as relações com o Instituto de Medicina Tropical; o estudo da climatologia e da nosologia coloniais, do combate às epidemias, ao paludismo e outras "doenças climáticas"; o estudo de planos de saneamento e métodos de colaboração com outros países ou colónias para "aplicação das convenções sanitárias" (art.º 21).

- À 3.ª, a Repartição de Justiça, Instrução e Missões: os assuntos relativos à administração da justiça, registo civil, registo predial, notariado e propriedade industrial; "O exame da legislação metropolitana que convenha tornar extensiva às colónias"; a consulta jurídica pelo ministro ou diretor geral; a orientação dos serviços de instrução pública nas colónias; os "problemas relativos ao ensino, museu, bibliotecas e espetáculos públicos ao desenvolvimento das artes e das letras e à expansão da cultura portuguesa nas colónias"; o exame dos livros a adotar nos estabelecimentos de ensino nas colónias; as relações com a Escola Superior Colonial; as relações com os institutos missionários portugueses e "os estabelecimentos metropolitanos de formação do seu pessoal"; os problemas relacionados com o Padroado Português do Oriente, o estatuto das missões religiosas portuguesas e a "sua assistência moral e influência nacional junto das populações nativas"; os problemas do "exercício dos cultos" e do "regime convencional das missões em África; projetos de decretos e diplomas (art.º 22).

- À 4ª, a Repartição dos Negócios Políticos e de Administração Civil, dividida em duas secções, o estudo e expediente dos seguintes assuntos: governo e políticas coloniais; administração civil "geral, provincial e local"; política indígena incluindo os respetivos estatuto político, civil e criminal, regimes de proteção de pessoas e bens, trabalho, emigração, repatriação, instituições e jurisdições privativas, recenseamento e tributação, planos de colonização portuguesa "incluindo o regime de preparação, de transporte e das garantias de fixação dos colonos e suas famílias (...) concessão de passagens a colonos e repatriados"; regulamentação da imigração, permanência ou trânsito de estrangeiros, condicionamento do trabalho e do desemprego; relações com o Ministério dos Negócios Estrangeiros; política e legislação colonial comparada; segurança pública e serviços de polícia geral das colónias; beneficência e assistência públicas e instituições de previdência; relações com o Instituto Ultramarino e a Junta Central de Trabalho e Emigração; regimes de liberdade de imprensa, reunião e associação; aprovação de estatutos de sociedades ou companhias nas colónias; "superintendência e fiscalização superior (...) das companhias e outras entidades “que explorem ou administrem concessões do Estado "excetuadas as simples concessões de terrenos" (cujos modos de execução são detalhados no art.º24, remetendo ainda para as competências da Inspeção Superior da Administração Colonial); exame dos diplomas e outras determinações publicadas nos Boletins Oficiais das Colónias e nas Ordens de Província (cuja forma de execução é detalhada no art.º 25); propostas de concessão de mercês honoríficas; elaboração de projetos de decretos e outros diplomas (art.º 23).

No âmbito da orgânica do Ministério do Ultramar estabelecida pelo Decreto-Lei nº 41169 de 29 de Junho de 1957 (art.º 17-21), a Direção-Geral de Administração Política e Civil viu fortemente reduzidas as competências que ficaram distribuídas por quatro repartições, do seguinte modo:

- À 1.ª, dividida em três secções, incumbia o expediente de todos os funcionários do Ministério e dos quadros ultramarinos, "nos casos que sejam da competência do Ministério";

- À 2.ª, dividida em duas secções, as viagens;

- À 3.ª, dividida em três secções, os assuntos de natureza política e administrativa não compreendidos por outros departamentos;

- À 4.ª, "os assuntos ultramarinos na ordem internacional".

As áreas do ensino, da justiça e da saúde, nomeadamente, transitavam para outras unidades como, respetivamente, a Direção-Geral do Ensino (art.º 28-30), a Repartição de Justiça (art.º 43-45) e a Comissão de Higiene e Saúde cujo expediente "será executado pela secretaria do Instituto de Medicina Tropical" (art.º 46).

O Decreto-Lei n.º 47743 de 2 de Junho de 1967, determinando outra orgânica do Ministério do Ultramar, alterou a designação para Direção-Geral de Administração Civil e restringiu ainda mais o âmbito das suas competências (art.º 34-39).

Arrangement
Diverso, por estudar, também condicionado pelas circunstâncias das incorporações e reinstalações no AHU, sobretudo após a extinção do Ministério do Ultramar.

Foram mantidas as séries constituídas no âmbito do projeto Inventário dos Arquivos do Ministério do Ultramar, financiado pela Fundação Calouste Gulbenkian e concluído em 2014. O mesmo nem sempre aconteceu com a estruturação orgânico-funcional. Serão constituídas outras séries relativamente à documentação da DGAPC não descrita neste projeto.
Other finding aid
- ARQUIVO HISTÓRICO ULTRAMARINO - [Base de dados de descrição arquivística]. [Em linha]. Em atualização permanente.

- Índice Parcial do Acervo (PDF), disponível no site do AHU, Fundos e Coleções, em http://ahu.dglab.gov.pt/wp-content/uploads/sites/24/2016/09/AHU_%C3%8DndiceParcialdoAcervoInforma%C3%A7%C3%A3o20200507.pdf

- Inventário dos Arquivos do Ministério do Ultramar – AHU, 2014. Instrumento interno, a rever para inserção na Base de dados de descrição arquivística do AHU.
Publication notes
LEGISLAÇÃO. DRE: Diário da República Eletrónico, https://dre.pt/dre/home
Creation date
27/06/2022 17:39:42
Last modification
18/04/2024 11:56:38
Record not reviewed.